A Justiça rejeitou denúncia do Ministério Público Estadual (MPMT) contra o ex-governador Pedro Taques, pelo crime de embaraço à investigação, no âmbito da chamada “Grampolândia Pantaneira”.
A decisão é assinada pelo juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, e foi publicada nesta quinta-feira (10).
Na mesma decisão, o magistrado sugeriu que o MP faça um Acordo de Não Persecução Penal com o ex-governador, pelo crime de denunciação caluniosa contra o promotor de Justiça Mauro Zaque, responsável por revelar o esquema de escutas telefônicas ilegais no Governo Taques, em 2017.
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O MPMT denunciou Taques por embaraço à investigação e denunciação caluniosa, após ele acusar Zaque de ter fraudado o documento registrado na Gerência de Protocolo e Postal (GPP) da Casa Civil, que denunciava o suposto esquema, “interferindo sobretudo no ânimo de testemunhas, que, de certo modo, sentiram-se intimidadas e com receio de colaborar com as investigações”.
Na decisão, o juiz apontou, porém, que na época da acusação ainda não havia investigação sobre a organização criminosa em andamento.
Para o magistrado, as condutas de Taques não são aptas a embaraçar a investigação, que foi posteriormente instaurada sobre a organização criminosa. “Dizer que referidas alegações influenciaram no ânimo de testemunhas é algo genérico e vago, sem qualquer lastro indicado neste inquérito”, afirmou.
“Em face do exposto, com supedâneo no art. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeito parcialmente a denúncia, tocante ao crime do art. art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, em face de Pedro Gonçalves Taques”, decidiu.
Denunciação caluniosa
Ainda na decisão, o juiz entendeu que há indícios de que Taques cometeu crime de denunciação caluniosa contra Zaque. Ele observou, porém, que o delito tem pena prevista de dois anos e oito meses.
Lembrou que o Ministério Público não propôs Acordo de Não Persecução Penal com o ex-governador uma vez que as somatórias das penas mínimas dos crimes de embaraço a investigação e denunciação caluniosa daria cinco anos, ultrapassando o limite legal de quatro anos estabelecido para realização do acordo.
Ocorre que, explicou o magistrado, com a rejeição da denúncia de denunciação caluniosa, existe a possibilidade da firmação do acordo.
“ Nesse diapasão, antes do recebimento da denúncia, devem os autos novamente ser encaminhados ao Ministério Público, para análise quanto à oferta do referido acordo, caso entenda presentes os requisitos subjetivos para tanto”, determinou.