Os contribuintes que tiveram rendimento tributável acima de R$ R$ 28.559,70 no ano passado deverão enviar a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física em 2023. Entre os rendimentos tributáveis estão os rendimentos trabalhistas, de benefícios e previdenciários.Como a tabela usada para calcular os descontos não foi alterada para este ano em exercício até agora, devem ser usados os mesmos valores de base do ano passado.
Sem a correção da tabela desde 2015, os brasileiros que ganham 1,5 salário mínimo (R$ 1.953) terão que pagar o Imposto de Renda neste ano, já que a faixa de insenção é para aqueles que ganham até R$1.903,98 por mês.
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Antes de tomar posse, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva prometeu a correção da faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas para R$ 5 mil. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, sinalizou que a correção da faixa de isenção da tabela só entrará em vigor no ano que vem.
A tabela da base de cálculo do IRPF permance a mesma do ano passado, mas as regras e possíveis novidades para o envio da declaração neste ano ainda não foram divulgadas pela Receita Federal, que costuma fazer isso no mês de fevereiro.
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Confira quem deve enviar a declaração de imposto de renda em 2023, com base nos rendimentos de 2022:
• O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis acima do limite (R$ 28.559,70) em 2022
• O contribuinte que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite (R$ 40.000,00)
• O contribuinte que teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2022, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite (R$ 300.000,00).
• O contribuinte que realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
• O contribuinte que obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto
• O contribuinte que optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias
Aquele que passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2022
• O contribuinte que obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50)
Aquele que pretende compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuro
Os limites ainda podem ser alterados pela Receita Federal.
Veja a parcela a deduzir e a alíquota de acordo com os valores atuais da tabela do IR, sem reajuste:
• Até R$ 1.903,98: isento
• R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65: R$ 142,80 (7,50%)
• R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05: R$ 354,80 (15,00%)
• R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68: R$ 636,13 (22,50%)
• Acima de R$ 4.664,68: R$ 869,36 (27,50%)
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